Tempo rural remoto (anterior a 1991) conta como carência na Aposentadoria Híbrida
- Gabriela Menoncin
- 19 de mai. de 2021
- 1 min de leitura
Atualizado: 21 de mai. de 2021
Ao julgar o Tema 1.007, o STJ reconheceu a possibilidade de cômputo de tempo rural remoto para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida, fixando a seguinte tese, que deve ser aplicada em todo o território nacional:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Esta é uma maravilhosa notícia para todos os segurados, já que o INSS, na via administrativa, vem exigindo que o tempo de atividade rural esteja inserido no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que impede a concessão da aposentadoria naqueles casos em que o trabalho rural foi desempenhado há muito tempo, apenas no início da vida laborativa do segurado.




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