O que é o tal do "tempo especial"?
- Gabriela Menoncin
- 5 de mar. de 2021
- 2 min de leitura
Atualizado: 19 de mai. de 2021
A legislação previdenciária caracteriza o tempo especial como aquele trabalho que é desenvolvido mediante exposição a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física do trabalhador. Estes agentes nocivos podem ser:
de ordem física (por exemplo: ruído, calor, frio, umidade, pressão atmosférica, radiações, trepidação)
de ordem química (por exemplo: óleos, graxas, solventes, tintas, produtos químicos em geral, poeiras)
de ordem biológica (por exemplo: vírus, bactérias, protozoários, germes, microorganismos e parasitas infecto-contagiantes)
de ordem periculosas (por exemplo: eletricidade, líquidos inflamáveis, porte de arma de fogo)

Mas qual é a importância do tempo especial?
Quando alguém desempenha uma atividade, seja na condição de empregado ou como autônomo, deve - por lei - contribuir para o INSS. Esse tempo de contribuição é considerado como "tempo comum", ou seja, sua duração será considerada por si só, sem acréscimos, para a concessão dos benefícios geridos pelo INSS.
Quando essa contribuição feita para o INSS decorrer do exercício de atividade considerada especial, ela poderá gerar direito ao benefício de aposentadoria especial, com critérios diferenciados - sem a exigência de idade mínima e sem a incidência de fator previdenciário antes da Reforma da Previdência - se comprovado o seu exercício pelo tempo mínimo de 25 anos, como regra geral. A exceção é para aqueles que exercem atividade de mineração subterrânea, que precisam comprovar apenas 20 anos de atividade, e para aqueles que trabalham em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas, que precisam comprovar apenas 15 anos de atividade.
Se o trabalhador não desempenhou atividade especial pelo tempo mínimo de 25 anos, não será possível a concessão do benefício de aposentadoria especial, mas isso não significa que todo o tempo especial será desconsiderado. Quando não utilizado para a concessão de aposentadoria especial, esse tempo especial poderá ser convertido em tempo comum com um acréscimo de 40% para os homens e de 20% para as mulheres, podendo ser utilizado na concessão de aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, conforme as diversas regras existentes tanto antes como depois da Reforma da Previdência.
Exemplo: Um homem trabalhou 12 anos como vendedor de colchão, e outros 20 anos como mecânico de automóveis. No total ele tem apenas 32 anos de tempo de contribuição, não completando, assim, o tempo mínimo de 35 anos de contribuição exigido até a data da Reforma da Previdência (13/11/2019) para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. E, como ele não completou 25 anos como mecânico, também não conseguirá uma aposentadoria especial. Mas, se ele comprovar que permaneceu exposto a agentes químicos durante os 20 anos de trabalho como mecânico, esse tempo especial poderá ser convertido em tempo comum mediante acréscimo de 40%. Ou seja, os 20 anos de tempo especial como mecânico poderão ser contados como 28 anos de tempo comum. Assim, por causa do acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum, ele poderá se aposentar por tempo de contribuição, pois contará com 40 anos de serviço/contribuição.
Por isso, é extremamente importante averiguar se os períodos trabalhados podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial, porque isso pode implicar em concessão de benefício mais vantajoso e/ou em preenchimento dos requisitos para a aposentadoria muito antes do esperado.






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